JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 194, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo

Acessar conteúdo completo

Art. 194

Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo único

- É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 194, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo