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Artigo 191 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 191

O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Art. 191 da Constituição Estadual de São Paulo