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Artigo 184, Inciso VII da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 184

Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios:

I

orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive;

II

propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

III

manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;

IV

orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;

V

manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;

VI

criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;

VII

criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;

VIII

manter e incentivar a pesquisa agropecuária;

IX

criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;

X

criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura.

§ 1º

Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.

§ 2º

O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.

Art. 184, VII da Constituição Estadual de São Paulo