Artigo 184, Inciso V da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 184
Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios:
I
orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive;
II
propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;
III
manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
IV
orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;
V
manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI
criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;
VII
criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VIII
manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX
criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;
X
criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura.
§ 1º
Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.
§ 2º
O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.