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Artigo 178 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 178

O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. (NR) - "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Parágrafo único

- As microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.

Art. 178 da Constituição Estadual de São Paulo