Artigo 174, Parágrafo 5 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 174
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I
o plano plurianual;
II
as diretrizes orçamentárias;
III
os orçamentos anuais.
§ 1º
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º
Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual.
§ 4º
A lei orçamentária anual compreenderá: 1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; 2 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 3 - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; 4 - o orçamento da verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes dos precatórios judiciais apresentados até 1° de julho, a serem consignados diretamente ao Poder Judiciário, ressalvados os créditos de natureza alimentícia e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. (NR) - Item 4 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 5º
A matéria do projeto das leis a que se refere o "caput" deste artigo será organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo órgão central de planejamento do Estado.
§ 6º
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º
Os orçamentos previstos no §4°, itens 1 e 2, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.
§ 8º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º
O Governador enviará à Assembleia Legislativa: (NR) - § 9° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008. 1 - até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual; (NR) - Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008. 2 - até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e (NR) - Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008. 3 - até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício subsequente. (NR) - Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008.