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Artigo 16, Inciso V da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 16

Perderá o mandato o Deputado:

I

que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II

cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III

que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;

IV

que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V

quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI

que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (NR) - Inciso VI com redação dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 30/03/2004. - Expressão "nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar", anteriormente constante deste inciso e introduzida pela Emenda Constitucional n° 18, de 30/03/2004, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3200.

§ 1º

É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º

Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. (NR) - § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 11, de 28/06/2001.

§ 3º

Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembleia Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Art. 16, V da Constituição Estadual de São Paulo