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Artigo 152, Inciso III da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 152

A organização regional do Estado tem por objetivo promover:

I

o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida;

II

a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;

III

a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;

IV

a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;

V

a redução das desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único

- O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional.

Art. 152, III da Constituição Estadual de São Paulo