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Artigo 151, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 151

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição.

Parágrafo único

- Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 346 e da ADI n° 4.776, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da norma, com a observação de que o teto remuneratório, sem vinculação, portanto, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, é aquele observado pela Magistratura do Estado de São Paulo.

Art. 151, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo