JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 143-a da Constituição Estadual de São Paulo

Acessar conteúdo completo

Art. 143-a

À Polícia Penal, órgão permanente, dirigida por servidor de carreira, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (NR) - "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022.

§ 1º

O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. (NR) - § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022.

§ 2º

Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, atribuições, funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Penal e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes. (NR) - § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022.

§ 3º

O Diretor Geral da Polícia Penal será nomeado pelo Governador do Estado dentre os ocupantes do serviço ativo da carreira policial penal do Estado de São Paulo, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração. (NR) - § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022.

Art. 143-a da Constituição Estadual de São Paulo