Artigo 140, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 140
À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 1º
O Delegado-Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.
§ 2º
Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no art. 241 da Constituição Federal, isonomia de vencimentos. - § 2° com redação original restaurada. Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5522. - Referência ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original.
§ 3º
- A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei. - § 3° com redação original restaurada. Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5522.
§ 4º
- Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes. - § 4° com redação original restaurada. Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5522.
§ 5º
- Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos:
I
Instituto de Criminalística;
II
Instituto Médico Legal. - § 5° com redação original restaurada. Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5522.