Artigo 14, Parágrafo 10 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (NR) - "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002.
§ 1º
Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (NR) - § 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 2º
Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (NR) - § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002.
§ 3º
Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (NR) - § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002.
§ 4º
O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (NR) - § 4° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002.
§ 5º
A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (NR) - § 5° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002.
§ 6º
Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (NR) - § 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002.
§ 7º
A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa. (NR) - § 7° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002.
§ 8º
As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (NR) - § 8° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002.
§ 9º
O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e agências reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão. (NR) - § 9° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 31, de 21/10/2009.
§ 9-a
Revogado. - § 9°-A revogado pela Emenda Constitucional n° 31, de 21/10/2009.
§ 10
No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembleia Legislativa. (NR) - § 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 15, de 15/05/2002.
§ 11
Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de deputado. (NR) - § 11 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 15, de 15/05/2002.