JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 139 da Constituição Estadual de São Paulo

Acessar conteúdo completo

Art. 139

A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservaão da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 1º

O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.

§ 2º

A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. (NR) - § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022.

§ 3º

A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar, reserva do Exército.

Art. 139 da Constituição Estadual de São Paulo