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Artigo 126, Inciso I da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 126

O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR) - "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

I

Revogado. - Inciso I revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

II

Revogado. - Inciso II revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

III

Revogado. - Inciso III revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

a

Revogada. - Alínea "a" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

b

Revogada. - Alínea "b" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

c

Revogada. - Alínea "c" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

d

Revogada. - Alínea "d" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 1º

Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: (NR) - § 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 1 - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; (NR) - Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020. 2 - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal; (NR) - Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020. 3 - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (NR) - Item 3 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

a

Revogada. - Alínea "a" revogada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

b

Revogada. - Alínea "b" revogada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

§ 2º

- Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16. (NR) - § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

§ 3º

- As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei. (NR) - § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

§ 4º

É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio previsto no "caput", ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de aposentadoria de servidores: (NR) - § 4° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020. 1 - com deficiência; (NR) - Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020. 2 - integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária; (NR) - Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020. 3 - que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, não se permitindo a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (NR) - Item 3 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

§ 5º

- Os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação àquelas previstas no item 3 do § 1°, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no médio, nos termos fixados em lei complementar. (NR) - § 5° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

§ 6º

Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. - § 6° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 755.

§ 6-a

- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (NR) - § 6°-A com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

§ 7º

A pensão por morte dos servidores de que trata o item 2 do § 4°, será concedida de forma diferenciada, nos termos da lei. (NR) - § 7° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020. 1 - Revogado. - Item 1 revogado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020. 2 - Revogado. - Item 2 revogado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

§ 8º

Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. - § 8° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 582.

§ 8-a

É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (NR) - § 8°-A acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 9º

- O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9° e 9°-A do artigo 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (NR) - § 9° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

§ 10

A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (NR) - § 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 11

Aplica-se o limite fixado no artigo 115, XII, desta Constituição e do artigo 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (NR) - § 11 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 12

- Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (NR) - § 12 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

§ 13

- Ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário - inclusive aos detentores de mandato eletivo - ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. (NR) - § 13 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

§ 14

O Estado, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (NR) - § 14 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 15

- O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar. (NR) - § 15 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

§ 16

Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (NR) - § 16 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 17

Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (NR) - § 17 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 18

Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (NR) - § 18 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 19

- Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (NR) - § 19 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

§ 20

- Fica vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. (NR) - § 20 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

§ 21

- O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. (NR) - § 21 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.

§ 22

O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (NR) - § 22 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Art. 126, I da Constituição Estadual de São Paulo