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Artigo 125, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 125

- O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição Federal.

§ 1º

Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

§ 2º

O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.

Art. 125, §2º da Constituição Estadual de São Paulo