Artigo 125, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 125
- O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição Federal.
§ 1º
Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
§ 2º
O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.