Artigo 124, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.
§ 1º
A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia.
§ 3º
Aplica-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo e disposto no artigo 7°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
§ 4º
Lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal e no artigo 115, XII, desta Constituição. (NR) - § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 5º
- É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (NR) - § 5° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020.