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Artigo 119, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 119

Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.

Parágrafo único

- Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.

Art. 119, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo