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Artigo 11, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 11

Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.

§ 1º

A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

§ 2º

É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 11, §2º da Constituição Estadual de São Paulo