Artigo 11, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1º
A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.
§ 2º
É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.