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Artigo 109 da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 109

Para efeito do disposto no artigo 3° desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio. - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4163, conferiu ao artigo 109 interpretação conforme a Constituição para apenas autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a Defensoria a celebrar, a seu critério, convênio com a OAB-SP.