Artigo 10º, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, nas sessões deliberativas, pelo menos um quarto de seus membros e, nas sessões exclusivamente de debates, pelo menos um oitavo de seus membros. (NR) - "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 36, de 17/05/2012.
§ 1º
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
O voto será público. (NR) - § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001. 1 - Revogado. - Item 1 revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001. 2 - Revogado. - Item 2 revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001. 3 - Revogado. - Item 3 revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001. 4 - Revogado. - Item 4 revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001. 5 - Revogado. - Item 5 revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001.