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Artigo 92, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 92

O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns.

§ 1º

O Governador será suspenso de suas funções:

I

nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ADI 5.540 julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao inciso I do § 1º do art. 92, consignando que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia e a instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 8/5/2017, p.75, col. 1.)

II

nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa. (Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4811. Plenário, Sessão Virtual de 3/12/2021 a 13/12/2021. Trânsito em julgado em 5/3/2022.)

§ 2º

Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º

Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns, o Governador não estará sujeito a prisão. (Parágrafo declarado inconstitucional em 19/10/1995 - ADI 1.018. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 17/11/1995 e republicado em 24/11/1995.)

§ 4º

O Governador não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções. (Parágrafo declarado inconstitucional em 19/10/1995 - ADI 1.018. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 17/11/1995 e republicado em 24/11/1995.) Subseção IV Do Secretário de Estado