Artigo 91, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 91
São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, esta Constituição e, especialmente, contra:
I
a existência da União;
II
o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;
III
o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;
IV
a segurança interna do País e do Estado;
V
a probidade na administração;
VI
a lei orçamentária;
VII
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º
Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.
§ 2º
É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.
§ 3º
Nos crimes de responsabilidade, o Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante a Assembleia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de seus membros. (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 4811. Plenário, Sessão Virtual de 3/12/2021 a 13/12/2021. Trânsito em julgado em 5/3/2022.)