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Artigo 91, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 91

São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, esta Constituição e, especialmente, contra:

I

a existência da União;

II

o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;

III

o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;

IV

a segurança interna do País e do Estado;

V

a probidade na administração;

VI

a lei orçamentária;

VII

o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§ 1º

Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.

§ 2º

É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.

§ 3º

Nos crimes de responsabilidade, o Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante a Assembleia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de seus membros. (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 4811. Plenário, Sessão Virtual de 3/12/2021 a 13/12/2021. Trânsito em julgado em 5/3/2022.)