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Artigo 90, Inciso XXVIII da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 90

Compete privativamente ao Governador do Estado:

I

nomear e exonerar o Secretário de Estado;

II

exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo;

III

prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Constituição;

IV

prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;

V

iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

VI

fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembleia Legislativa;

VII

sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

VIII

vetar proposições de lei, total ou parcialmente;

IX

elaborar leis delegadas;

X

remeter mensagem e planos de governo à Assembleia Legislativa, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Estado;

XI

enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual de ação governamental, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;

XII

prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;

XIII

extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;

XIV

dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;

XV

decretar intervenção em Município e nomear Interventor;

XVI

celebrar convênio com entidade de direito público ou privado, observado o disposto no art. 62, XXV; (Expressão "observado o disposto no art. 62, XXV" declarada inconstitucional em 7/8/1997 - ADI 165. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997.)

XVII

conferir condecoração e distinção honoríficas, ressalvado o disposto no inciso XXXIX do caput do art. 62 desta Constituição; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.) (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.753, de 28/9/2020.)

XVIII

contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;

XIX

solicitar intervenção federal, ressalvado o disposto nesta Constituição;

XX

convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa;

XXI

apresentar ao órgão federal competente o plano de aplicação dos créditos concedidos pela União, a título de auxílio, e prestar as contas respectivas;

XXII

prover um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado, observado o disposto no art. 94 e seu parágrafo da Constituição da República;

XXIII

nomear Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas e os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, nos termos desta Constituição;

XXIV

nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o inciso V do art. 94;

XXV

exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

XXVI

nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, nos termos desta Constituição; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

XXVII

exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;

XXVIII

relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis e a militares do Estado, quando julgar conveniente. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

Parágrafo único

- É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.) Subseção III Da Responsabilidade do Governador do Estado

Art. 90, XXVIII da Constituição Estadual de Minas Gerais