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Artigo 89, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 89

O Governador residirá na Capital do Estado ou em município que lhe seja limítrofe ou que esteja localizado a uma distância máxima de 30km (trinta quilômetros) da sede do Poder Executivo, e não poderá, sem autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)

Parágrafo único

- O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade. Subseção II Das Atribuições do Governador do Estado

Art. 89, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais