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Artigo 85, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 85

A eleição do Governador do Estado importará, para mandato correspondente, a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 1º

O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.

§ 2º

O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.