Artigo 84, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 84
A eleição simultânea do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, será realizada, no primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, no segundo turno, se houver, no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição da República. (Caput com redação dada pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º
Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 26, I, IV e V. (Parágrafo renumerado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2º
O Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)