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Artigo 82, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 82

Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público. (Vide arts. 65 a 70 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)

Parágrafo único

- A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembleia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. Seção II Do Poder Executivo Subseção I Disposições Gerais