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Artigo 78, Parágrafo 3 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 78

Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I

mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II

idoneidade moral e reputação ilibada;

III

notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e

IV

mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior. (Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)

§ 1º

Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:

I

dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembleia Legislativa; e

II

cinco pela Assembleia Legislativa. (Parágrafo 1º e incisos I e II declarados inconstitucionais em 6/10/2005 - ADI 2.959 e ADI 3.361. Acórdãos publicados no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)

§ 2º

Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembleia duas ou três vagas de Conselheiro. (Expressão "ou três" declarada inconstitucional em 6/10/2005 - ADI 2.959. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)

§ 3º

Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. (Parágrafo declarado inconstitucional em 6/10/2005 - ADI 3.361. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)

§ 4º

O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 36 desta Constituição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) (Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)