Artigo 77, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 77
O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é composto de sete Conselheiros e tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.
§ 1º
A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.) (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.) (Vide Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)
§ 2º
(Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Haverá uma câmara composta de três Conselheiros, renovável anualmente, para o exercício exclusivo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios."
§ 3º
Ao Tribunal de Contas compete privativamente:
I
elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa de seu Presidente, eleger seu órgão diretivo e organizar sua Secretaria;
II
submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo a criação e extinção de cargo e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Inciso com redação dada pelo art. 18 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
III
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos seus servidores e aos que lhe forem imediatamente vinculados.
§ 4º
Haverá um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e ao qual incumbe, na forma de lei complementar, a guarda da lei e a fiscalização de sua execução. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.) (Vide Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) (Vide arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)
§ 5º
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de lei complementar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.) (Vide Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) (Vide arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)