Artigo 65, Parágrafo 2, Inciso III da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 65
A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.
§ 1º
A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 2º
Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:
I
o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;
II
a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
III
o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que instituírem os respectivos regimes de previdência; (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
IV
as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Penal, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)