JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65, Parágrafo 2, Inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 65

A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.

§ 1º

A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 2º

Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:

I

o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;

II

a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;

III

o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que instituírem os respectivos regimes de previdência; (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

IV

as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Penal, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)

Art. 65, §2º, I da Constituição Estadual de Minas Gerais