Artigo 61, Inciso XIII da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 61
Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
I
plano plurianual e orçamentos anuais;
II
diretrizes orçamentárias;
III
sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
IV
dívida pública, abertura e operação de crédito;
V
plano de desenvolvimento;
VI
normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
VII
fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.) (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
VIII
criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;
X
fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado; (Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4844. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.)
XI
criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XII
organização do Ministério Público, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e dos demais órgãos da administração pública; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
XIII
organização e divisão judiciárias; (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.) (Vide Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
XIV
bens do domínio público;
XV
aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;
XVI
transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVII
matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República;
XVIII
matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;
XIX
matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição da República;
XX
fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XXI
fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)