Artigo 57, Inciso II, Alínea c da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 57
O Deputado não pode:
I
desde a expedição do diploma:
a
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II
desde a posse:
a
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b
ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, "a";
c
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.