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Artigo 57, Inciso II, Alínea b da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 57

O Deputado não pode:

I

desde a expedição do diploma:

a

firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b

aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;

II

desde a posse:

a

ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b

ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, "a";

c

patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d

ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.