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Artigo 53, Parágrafo 5 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 53

A Assembleia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a dezoito de julho e de primeiro de agosto a vinte de dezembro de cada ano. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)

§ 1º

As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º

A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)

§ 3º

No início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, entre os dias primeiro e quinze de fevereiro, com a finalidade de: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)

I

dar posse aos Deputados diplomados;

II

eleger a Mesa da Assembleia para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 64, de 10/11/2004.)

§ 4º

Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

§ 5º

A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:

I

pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa; (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

II

por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.

§ 6º

Na sessão extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)

§ 7º

(Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 3/7/1997.) Dispositivo suprimido: "§ 7º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observado o seguinte: I - seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária e inelegíveis para o recesso subsequente; II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno; III - o Presidente da Assembleia será seu membro e a presidirá."

§ 8º

O recesso corresponde ao período de férias dos Deputados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)