Artigo 52, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro, eleitos na forma da lei.
§ 1º
O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º
O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.
§ 3º
Cada legislatura terá a duração de quatro anos.