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Artigo 52, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 52

O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro, eleitos na forma da lei.

§ 1º

O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 2º

O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.

§ 3º

Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 52, §1º da Constituição Estadual de Minas Gerais