Artigo 5º, Inciso III da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Estado é vedado:
I
estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II
recusar fé a documento público;
III
criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades da Federação.