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Artigo 5º, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 5º

Ao Estado é vedado:

I

estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II

recusar fé a documento público;

III

criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades da Federação.