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Artigo 48, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 48

Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentam tendência à complementaridade das funções urbanas que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos.

Parágrafo único

- A instituição de aglomeração urbana obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.) (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.) (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)