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Artigo 46, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 46

Haverá em cada região metropolitana:

I

uma Assembleia Metropolitana;

II

um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

III

uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo; (Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)

IV

um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

V

um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 1º

A Assembleia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:

I

definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana;

II

vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 2º

Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os Municípios da região metropolitana na Assembleia Metropolitana, nos termos de lei complementar.

§ 3º

O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao qual compete:

I

deliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;

II

elaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas de interesse comum;

III

provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana;

IV

aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região;

V

deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 4º

Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.) (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.) (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)