Artigo 46, Inciso III da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 46
Haverá em cada região metropolitana:
I
uma Assembleia Metropolitana;
II
um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
III
uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo; (Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)
IV
um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V
um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 1º
A Assembleia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:
I
definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana;
II
vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 2º
Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os Municípios da região metropolitana na Assembleia Metropolitana, nos termos de lei complementar.
§ 3º
O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao qual compete:
I
deliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;
II
elaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas de interesse comum;
III
provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana;
IV
aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região;
V
deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 4º
Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.) (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.) (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)