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Artigo 44, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 44

A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos nesta Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados:

I

população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;

II

grau de conurbação e movimentos pendulares da população;

III

atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;

IV

fatores de polarização;

V

deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.

§ 1º

Lei complementar estabelecerá os procedimentos para a elaboração e a análise do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo, indispensável para a apresentação do projeto de lei complementar de instituição de região metropolitana.

§ 2º

A inclusão de Município em região metropolitana já instituída será feita com base em estudo técnico prévio, elaborado em conformidade com os critérios estabelecidos neste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.) (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.) (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)

Art. 44, II da Constituição Estadual de Minas Gerais