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Artigo 40, Parágrafo 5 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 40

Incumbe ao Estado, às entidades da administração indireta e ao particular delegado assegurar, na prestação de serviços públicos, a efetividade:

I

dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada;

II

dos direitos do usuário.

§ 1º

A delegação da execução de serviço público será precedida de licitação, na forma da lei.

§ 2º

A lei disporá sobre:

I

o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;

II

a política tarifária;

III

a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado. (Vide Lei nº 14.868, de 16/12/2003.)

§ 3º

É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade, situação em que o Estado responderá pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.

§ 4º

As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinadas em lei. (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12.628, de 6/10/1997.) (Vide Lei nº 15.298, de 6/8/2004.)

§ 5º

A lei estabelecerá tratamento especial em favor do usuário de baixa renda. (Vide Lei nº 11.047, de 15/1/1993.) Seção VIII (Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Da Regionalização Subseção I Disposições Gerais

Art. 40, §5º da Constituição Estadual de Minas Gerais