Artigo 40, Parágrafo 2, Inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 40
Incumbe ao Estado, às entidades da administração indireta e ao particular delegado assegurar, na prestação de serviços públicos, a efetividade:
I
dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada;
II
dos direitos do usuário.
§ 1º
A delegação da execução de serviço público será precedida de licitação, na forma da lei.
§ 2º
A lei disporá sobre:
I
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;
II
a política tarifária;
III
a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado. (Vide Lei nº 14.868, de 16/12/2003.)
§ 3º
É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade, situação em que o Estado responderá pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.
§ 4º
As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinadas em lei. (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12.628, de 6/10/1997.) (Vide Lei nº 15.298, de 6/8/2004.)
§ 5º
A lei estabelecerá tratamento especial em favor do usuário de baixa renda. (Vide Lei nº 11.047, de 15/1/1993.) Seção VIII (Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Da Regionalização Subseção I Disposições Gerais