Artigo 4º, Parágrafo 10 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1º
Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 2º
Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal. (Vide Lei nº 13.514, de 7/4/2000.) (Vide Lei nº 14.688, de 31/7/2003.)
§ 3º
Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade estadual, no âmbito administrativo ou no judicial.
§ 4º
Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
§ 5º
Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (Vide Lei nº 13.514, de 7/4/2000.)
§ 6º
O Estado garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.
§ 7º
Ao presidiário é assegurado o direito a:
I
assistência médica, jurídica e espiritual;
II
aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;
III
acesso a notícia divulgada fora do ambiente carcerário;
IV
acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;
V
creche ou outras condições para o atendimento do disposto no art. 5º, L, da Constituição da República. (Vide Lei nº 11.404, de 25/11/1994.) (Vide Lei nº 13.054, de 23/12/1998.)
§ 8º
É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.
§ 9º
O transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano ou metropolitano terá, em dia de eleição, utilização gratuita e frequência horária compatível com a de dia útil, nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 115, de 12/7/2024.)
§ 10
A gratuidade de que trata o § 9º será custeada pelo Estado com recursos orçamentários, no prazo de sessenta dias após a prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 115, de 12/7/2024.)