Artigo 39, Parágrafo 11 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 39
São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.) (Vide Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993.) (Vide Lei Complementar nº 31, de 14/1/1994.) (Vide Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.) (Vide Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.) (Vide Lei Complementar nº 74, de 8/1/2004.) (Vide Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) (Vide Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Vide Lei Complementar nº 127, de 3/7/2013.)
§ 1º
As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares.
§ 2º
As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º
O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes será transferido para a reserva.
§ 4º
O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários, não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º
Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. (Vide arts. 12 e 13 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
§ 6º
O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º
O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, e a lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste.
§ 8º
O militar condenado na Justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º
A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 111.
§ 10
Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto. (Vide Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.) (Vide Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.) (Vide Lei Complementar nº 62, de 19/12/2001.)
§ 11
Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 9º, 24 e 25 do art. 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 12
Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de cursos ou tempo de serviço.
§ 13
Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei complementar específica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 14
Aplica-se aos militares da reserva, aos militares reformados e aos pensionistas o disposto no § 19 do art. 36, na forma de lei complementar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 116, de 2/6/2025.) Seção VII (Seção renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) Dos Serviços Públicos (Vide Lei nº 11.751, de 16/1/1995.)